Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 270

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 270

- Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. [[CE, art. 237.]]

Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [Art. 270 - Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sobre ele se manifestará.] [[CE, art. 222.]]

§ 1º - Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 3º - Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 4º - Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.

§ 4º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

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