Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 256

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 256

- As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

§ 1º - No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fixando as condições a serem observadas.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

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