Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 78

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO (Ir para)

Art. 78

- Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para [Anotações] e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

II - registrará a ocorrência na coluna de [observações] do livro de inscrição;

III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

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