Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 309
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 309- Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
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