Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 309

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 309

- Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.

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