Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 16

Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)

Título I - DO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)

Art. 16

- Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior:]

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. I).

a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

Redação anterior: [I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.]

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto-lei 441/1969): [II - por nomeação do Presidente da República, de 2 dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo STF em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.]

Decreto-lei 441/1969 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.]

§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo § 3º renumerado pelo Decreto-lei 441, de 29/01/1969): [§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.]

Redação anterior (da Lei 4.961, de 04/05/1966 e revogado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 1º - A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo STF, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.]

§ 2º - A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível [ad nutum]; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (antigo § 4º renumerado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 2º - A nomeação de que trata o n. II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido [ad nutum]; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.]

Redação anterior (original e revogado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 2º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.]

§ 3º - (Renumerado para o § 1º pelo Decreto-lei 441, de 29/01/69).

§ 4º - (Renumerado para o § 2º pelo Decreto-lei 441, de 29/01/69).

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CF/88, art. 119, I «b] (eleição dentre os Ministros do STJ).