Legislação

CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)

Art. 16

- Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior:]

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. I).

a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

Redação anterior: [I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.]

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto-lei 441/1969): [II - por nomeação do Presidente da República, de 2 dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo STF em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.]

Decreto-lei 441/1969 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.]

§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo § 3º renumerado pelo Decreto-lei 441, de 29/01/1969): [§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.]

Redação anterior (da Lei 4.961, de 04/05/1966 e revogado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 1º - A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo STF, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.]

§ 2º - A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível [ad nutum]; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (antigo § 4º renumerado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 2º - A nomeação de que trata o n. II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido [ad nutum]; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.]

Redação anterior (original e revogado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 2º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.]

§ 3º - (Renumerado para o § 1º pelo Decreto-lei 441, de 29/01/69).

§ 4º - (Renumerado para o § 2º pelo Decreto-lei 441, de 29/01/69).

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

§ 1º - As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - sempre que entender necessário.

§ 3º - Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único - O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Compete ao Tribunal Superior:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) o [habeas corpus] ou (...), em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o [habeas corpus], quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

Res. Senado Federal 132, de 05/12/84, suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária realizada em 31/08/83, a execução da locução [ou mandado de segurança], constante da letra [e] do inc. I do art. 22, do Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737, de 15/07/65.

No RE 163.727-7 - RJ, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance a verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no MS 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, a hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do Presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, [d]: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República. CF/88, art. 105, I, [c]: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. V. também CF/88, art. 105, I, [h], [in fine]: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
Lei Complementar 35/1979, art. 21, VI (LOMAN. Competência originária dos Tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos. V. Acórdão-TSE 2.483, de 10/08/99: competência dos Tribunais Regionais Eleitorais tão-somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio)

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 dias da conclusão ao relator;]

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta a alínea).

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Lei Complementar 86, de 14/05/1996 (Acrescenta a alinea).
Lei Complementar 86/1996, art. 2º (Aplica-se, inclusive, às decisões havidas até 120 dias anteriores à sua vigência

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa. [[CE, art. 276.]]

Parágrafo único - As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281. [[CE, art. 281.]]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

X - fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25; [[CE, art. 25.]]

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;]

XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

XVII - publicar um boletim eleitoral;

Boletim Eleitoral foi substituído, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE 16.584/90 - DJ de 28/06/90).

XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 23-A

- A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. [[CE, art. 1º. CE, art. 23.]]

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Acrescenta artigo).

Referências ao art. 23-A Jurisprudência do art. 23-A
Art. 24

- Compete ao Procurador-Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:

I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24