Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 23-A
Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)
Título I - DO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)
Art. 23-A- A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. [[CE, art. 1º. CE, art. 23.]]
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Acrescenta artigo).
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