Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 22

Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)

Título I - DO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)

Art. 22

- Compete ao Tribunal Superior:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) o [habeas corpus] ou (...), em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o [habeas corpus], quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

Res. Senado Federal 132, de 05/12/84, suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária realizada em 31/08/83, a execução da locução [ou mandado de segurança], constante da letra [e] do inc. I do art. 22, do Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737, de 15/07/65.

No RE 163.727-7 - RJ, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance a verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no MS 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, a hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do Presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, [d]: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República. CF/88, art. 105, I, [c]: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. V. também CF/88, art. 105, I, [h], [in fine]: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
Lei Complementar 35/1979, art. 21, VI (LOMAN. Competência originária dos Tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos. V. Acórdão-TSE 2.483, de 10/08/99: competência dos Tribunais Regionais Eleitorais tão-somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio)

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 dias da conclusão ao relator;]

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta a alínea).

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Lei Complementar 86, de 14/05/1996 (Acrescenta a alinea).
Lei Complementar 86/1996, art. 2º (Aplica-se, inclusive, às decisões havidas até 120 dias anteriores à sua vigência

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa. [[CE, art. 276.]]

Parágrafo único - As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281. [[CE, art. 281.]]

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