Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 214

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)
Art. 214

- O Presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

CF/88, art. 82 e CF/88, art. 78.

Parágrafo único - No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

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