Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 75
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 75- O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV - na mais antiga.
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