Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 45- O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na [folha individual de votação] e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º - O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.
§ 2º - Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º - Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
§ 4º - Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo ou o fizerem à pessoa não autorizada por escrito.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.]
§ 5º - A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
§ 6º - Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
§ 8º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º - Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293. [[CE, art. 293.]]
§ 10 - No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.
§ 11 - O título eleitoral e a folha individual de votação, somente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do art. 293. [[CE, art. 293.]]
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 11).Redação anterior: [§ 11 - O título eleitoral e a folha individual de votação, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 dias, somente serão assinados pelo juiz depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.]
§ 12 - É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 12).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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