Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 107- Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou Coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.]
Redação anterior (original): [Art. 107 - Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.]
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