Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 289
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 289- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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