Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 362

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 362

- Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

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