Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)
- Ação pública e de iniciativa privada
- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Redação anterior (original): [Confisco
Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Ação penal privada (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Crime complexo (Pesquisa Jurisprudência)
Ação pública condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Representação (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Representação. Retratação (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)
Queixa. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LIX (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal).
Lei 5.249/1967 (Ação pública nos crimes de responsabilidade)
Lei 9.099/1995, art. 88 (Juizados Especiais Criminal. Ação penal. Lesões corporais. Representação)