Legislação

CP - Código Penal

Art. 100

Parte Geral - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

  • Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100

- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Redação anterior (original): [Confisco
Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]

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CF/88, art. 5º, LIX (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal).
Lei 5.249/1967 (Ação pública nos crimes de responsabilidade)
Lei 9.099/1995, art. 88 (Juizados Especiais Criminal. Ação penal. Lesões corporais. Representação)