Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 88

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 88

- Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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