Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 88- Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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