Legislação

CP - Código Penal

Art. 266

Parte Especial - (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
  • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266

- Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a chamada do artigo. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior: [Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico]

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/04/2013).

§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.]

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