Legislação

CP - Código Penal

Art. 359-C

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C

- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total