Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Contratação de operação de crédito
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o Capítulo IV)
Art. 359-A

- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Lei 10.028, de 19/10/2000 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Referências ao art. 359-A Jurisprudência do art. 359-A
  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B

- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 359-B Jurisprudência do art. 359-B
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C

- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-C Jurisprudência do art. 359-C
  • Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D

- Ordenar despesa não autorizada por lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-D Jurisprudência do art. 359-D
  • Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E

- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 359-E
  • Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F

- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 359-F
  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G

- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-G Jurisprudência do art. 359-G
  • Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H

- Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.