Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Contratação de operação de crédito
Art. 359-A
- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Lei 10.028, de 19/10/2000 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Ordenação de despesa não autorizada
- Ordenar despesa não autorizada por lei:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Prestação de garantia graciosa
- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- Não cancelamento de restos a pagar
- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
- Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.