Legislação

CP - Código Penal

Art. 63

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Reincidência
Art. 63

- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977):
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do CPP, art. 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela)

Redação anterior (da Lei 1.431/1951) :
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]

Redação anterior (original):
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.

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