Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo III - DO RAPTO (Ir para)
- Rapto violento ou mediante fraude
- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]
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