Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Rapto violento ou mediante fraude
- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]
- Rapto consensual
- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.]
- Diminuição de pena
- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.]
- Concurso de rapto e outro crime
- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.]