Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo III - DO RAPTO (Ir para)
- Rapto consensual
- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.]
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