Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
- Curandeirismo
- Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
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