Legislação

CP - Código Penal

Art. 85

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Especificações das condições
Art. 85

- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Inobservância da medida de segurança detentiva
Art. 85 - Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.]

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Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 83 (Livramento condicional)
Lei 7.210/1984, art. 131 (Livramento condicional)