Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (Ir para)
Art. 247- Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
Decreto-lei 3.688/1941, art. 50, § 4º (LCP)II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
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Prostituição (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 240 (Pornografia).
ECA, art. 1º, e ss (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei 9.099/1995, art. 60, 61 e 89 (Juizado Especial)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 60 (LCP)