Legislação
CP - Código Penal
Art. 80
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Pena restritiva de direitos
- A suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Aplicação provisória de medidas de segurança
Art. 80 - Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no CP, art. 78, I, e os ébrios habituais ou toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo único - O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.]
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Suspensão Condicional da Pena (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
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