Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título II - DO CRIME (Ir para)
- Agravação pelo resultado
- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Redação anterior (original): [Exclusão de criminalidade
Art. 19 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.]
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Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).
CDC, art. 65, parágrafo único (Código de Defesa do Consumidor - CDC).