Legislação

CP - Código Penal

Art. 19

Parte Geral - (Ir para)

Título II - DO CRIME (Ir para)

  • Agravação pelo resultado
Art. 19

- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Redação anterior (original): [Exclusão de criminalidade
Art. 19 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.]

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Agravação pelo resultado (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).
CDC, art. 65, parágrafo único (Código de Defesa do Consumidor - CDC).