Legislação

CP - Código Penal

Art. 353

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Ir para)
  • Arrebatamento de preso
Art. 353

- Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

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Arrebatamento de preso (Pesquisa Jurisprudência)