Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)
- Extraterritorialidade
- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Redação anterior (original): [Eficácia da sentença estrangeira
Art. 7º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único - a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.]
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Extraterritorialidade (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 109 (Justiça Federal. Competência).
CF/88, art. 12 (Nacionalidade).
CF/88, art. 5º, XLIV (Crime inafiançável).
Lei 13.445, de 24/05/2017 ((Vigência em 21/11/2017). Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)
Lei 8.072/1990, art. 1º (Crimes hediondos)
Lei 6.815/1980, art. 77 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 2º (LCP)
Lei 2.889/1956, art. 6º (Crime de genocídio)
CPP, art. 88 (Competência. Crime praticado fora do território brasileiro).
CPP, art. 70 (Competência).
CPP, art. 1º (Disposições preliminares).
Lei 6.368/1976, art. 18, I (Tóxicos)
Súmula 2/STF.
Súmula 1/STF.