Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
- Extorsão
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Sequestro relâmpago
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no CP, art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
Lei 11.923, de 17/04/2009 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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