Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Roubo
Art. 157

- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:]

I - (Revogado pela Lei 13.654, de 23/04/2018).

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 4º (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 2º-B - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 23/01/2020).

Latrocínio

§ 3º - Se da violência resulta:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.]

Redação anterior (da Lei 8.072/1990, art. 6º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ]

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Extorsão
Art. 158

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Sequestro relâmpago

§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no CP, art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Lei 11.923, de 17/04/2009 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Extorsão mediante seqüestro
Art. 159

- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do caput).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.]

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:]

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 1º).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.]

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação da pena do § 2º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.]

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 3º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.]

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Lei 9.269, de 02/04/1996, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 7º): [§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Extorsão indireta
Art. 160

- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160