Legislação

CP - Código Penal

Art. 145

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
  • Retratação
Art. 145

- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do CP, art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do CP, art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do CP, art. 140 deste Código.

Lei 12.033, de 29/09/2009 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do CP, art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.]

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