Legislação

CP - Código Penal

Art. 140

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
  • Injúria
Art. 140

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.459, de 13/05/1997 art. 2º): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:]

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