Legislação

CP - Código Penal

Art.

Parte Geral - (Ir para)

Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)

  • Territorialidade
Art. 5º

- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Redação anterior (original): [Extraterritorialidade
Art. 5º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1º - Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)houve requisição do Ministro da Justiça.]

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CF/88, art. 105 (STJ. Competência)
CF/88, art. 102 (STF. Competência)
CF/88, art. 84 (Compete privativamente ao Presidente da República. Tratados, convenções e atos internacionais).
CF/88, art. 5º, LII (não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião).
CF/88, art. 5º, LI (Extradição. Brasileiro).
CF/88, art. 5º, § 2º (Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte).
CF/88, art. 20 (Bens da União. Mar territorial).
CF/88, art. 4º (Relações internacionais. Princípios).
CPP, art. 89, e ss. (Competência).
Lei 13.445, de 24/05/2017 ((Vigência em 21/11/2017). Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 2º (Lei das Contravenções Penais - LCP)
Lei 6.815, de 19/09/1980, art. 76, e ss. ((Revogado pela Lei 13.445, de 24/05/2017). Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração)