Legislação

CP - Código Penal

Art. 359-M

Parte Especial - (Ir para)

Título XII - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Ir para)
  • Golpe de Estado
Art. 359-M

- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

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