Legislação

CP - Código Penal

Art. 89

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Pena. Extinção
Art. 89

- O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Falta de estabelecimento adequado
Art. 89 - Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
Parágrafo único - Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o CP, art. 29, § 3º.]

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Pena. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 83 (Livramento condicional)
Lei 7.210/1984, art. 131 (Livramento condicional)
Lei 7.210/1984, art. 146 (Livramento condicional. Revogação)
Lei 7.210/1984, art. 145 (Pena privativa de liberdade. Extinção)