Legislação

CP - Código Penal

Art. 305

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Ir para)
  • Supressão de documento
Art. 305

- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, VIII (Falências)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
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