Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (Ir para)
- Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Lei 6.898, de 30/03/1981 (Nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo [o juiz deixar de aplicar a pena].
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CCB/1916, art. 348 (vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento)
CCB/2002, art. 1604 (vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento)
Decreto-lei 5.860/1943, art. 2º (Modifica o CCB/1916, art. 348)