Legislação

CP - Código Penal

Art. 172

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES (Ir para)
  • Duplicata simulada
Art. 172

- Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 19 (Nova redação ao caput e a pena).

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Lei 5.474, de 18/07/1968 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (artigo da Lei 5.474/1968) :[Art. 172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.]

Redação anterior (original): [Art. 172 - Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.]

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Duplicata simulada (Pesquisa Jurisprudência)