Legislação
Lei 8.137, de 27/12/1990
Art. 19
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19- O caput do art. 172 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
CP, art. 172 (Vide). [Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.]
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