Legislação
Lei 8.137, de 27/12/1990
(D.O. 28/12/1990)
- Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único - Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
- São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).
Lei 8.383, de 30/12/1991 (Revoga o artigo).Lei 9.249/1995, art. 34 (Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nesta na Lei, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia)
Redação anterior: [Art. 14 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.]
- Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.
CP, art. 100 (Ação penal pública).- Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Parágrafo acrescentado pela Lei 9.080, de 19/07/95.
CP, art. 288 (Quadrilha ou bando).- Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
- (Revogado pela Lei 8.176, de 08/02/1991).
Lei 8.176, de 08/02/1991 (Revoga o artigo) Redação anterior: [Art. 18 - Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
[Art. 163 - Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.]
- O caput do art. 172 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
CP, art. 172 (Vide).- O § 1º do art. 316 do Decreto-lei 2 848, de 07/12/40 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
CP, art. 316 (Vide).- O art. 318 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
CP, art. 318 (Vide).- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.
CP, art. 279 (Vide).Brasília, 27/12/90. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho - Zélia M. Cardoso de Mello