Legislação

Lei 8.137, de 27/12/1990
(D.O. 28/12/1990)

Art. 11

- Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único - Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991 (Revoga o artigo).
Lei 9.249/1995, art. 34 (Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nesta na Lei, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia)

Redação anterior: [Art. 14 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

CP, art. 100 (Ação penal pública).

Art. 16

- Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Parágrafo acrescentado pela Lei 9.080, de 19/07/95.

CP, art. 288 (Quadrilha ou bando).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.


Art. 18

- (Revogado pela Lei 8.176, de 08/02/1991).

Lei 8.176, de 08/02/1991 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 18 - Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
[Art. 163 - Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.]


Art. 19

- O caput do art. 172 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

CP, art. 172 (Vide).
[Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.]

Art. 20

- O § 1º do art. 316 do Decreto-lei 2 848, de 07/12/40 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

CP, art. 316 (Vide).
[Art. 316 - (...)
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.]

Art. 21

- O art. 318 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

CP, art. 318 (Vide).
[Art. 318 - (...)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.]

Art. 22

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

CP, art. 279 (Vide).

Brasília, 27/12/90. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho - Zélia M. Cardoso de Mello