Legislação

CP - Código Penal

Art. 318

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Ir para)
  • Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318

- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 21 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

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