Legislação
Lei 8.137, de 27/12/1990
Art. 21
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- O art. 318 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
CP, art. 318 (Vide). [Art. 318 - (...)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.]
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