Legislação

Lei 8.137, de 27/12/1990

Art. 14

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991 (Revoga o artigo).
Lei 9.249/1995, art. 34 (Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nesta na Lei, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia)

Redação anterior: [Art. 14 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.]

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