Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Ir para)
- Concussão
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.]
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 20 (Nova redação ao § 1º).
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Redação anterior (original): [§ 1º - Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.]
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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