Legislação
Lei 8.137, de 27/12/1990
Art. 20
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- O § 1º do art. 316 do Decreto-lei 2 848, de 07/12/40 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
CP, art. 316 (Vide). [Art. 316 - (...)
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.]
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