Legislação
Lei 8.137, de 27/12/1990
Capítulo III - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 10- Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
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