Legislação

Lei 8.137, de 27/12/1990

Art. 16

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Parágrafo acrescentado pela Lei 9.080, de 19/07/95.

CP, art. 288 (Quadrilha ou bando).
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