Legislação

CP - Código Penal

Art. 101

Parte Geral - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

  • Ação penal no crime complexo
Art. 101

- Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Art. 101 - A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.]

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